O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso que discute se trabalhadoras contratadas por prazo determinado têm direito a licença-maternidade e estabilidade provisória, garantidos pela Constituição Federal. O julgamento do caso, que ainda não tem data para ocorrer, terá impacto sobre todas as mulheres em situações semelhantes e vai orientar as decisões dos tribunais do país.
O tema será analisado a partir de um recurso do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC), que entendeu que uma professora contratada provisoriamente teria direito à licença e à estabilidade no emprego de cinco meses desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No recurso, a Procuradoria do Estado catarinense sustenta que o alongamento do período de trabalho descaracteriza a modalidade de contratação por prazo determinado o que, na prática, inviabilizaria os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o tema é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Além disso, afirmou que a discussão tem consequências para as mulheres no mercado de trabalho, além de trazer implicações legais aos empregadores. Ele foi seguido pela maioria dos ministros. Votaram contrários à repercussão geral apenas os ministros Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso.
As duas turmas do Supremo já possuem decisões que reconheceram o direito das gestantes contratadas em prazo determinado usufruírem da licença-maternidade de 120 dias e da estabilidade provisória.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda há discussões sobre o tema, apesar de a Corte possuir súmula no sentido de não garantir a estabilidade à empregada gestante admitida por contrato de experiência.
No entendimento da Corte, o término do prazo não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Apesar dessa previsão, alguns ministros entendem que haveria o direito porque o que ser quer proteger não é a mulher ou o emprego, mas sim o bebê, afirma o advogado Flavio Pires, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados. Segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, há "uma forte orientação no TST de que a Constituição não faz restrição ao tipo de contrato para conceder a estabilidade. Seria, então, inconstitucional fazer uma interpretação restritiva quanto a Constituição não faz", diz.
Em 2011, o Supremo também reconheceu a repercussão geral de um recurso de uma empresa de São Paulo que discute se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta o direito à indenização paga pela estabilidade provisória garantida por cinco meses desde a confirmação da gravidez até o parto. Neste caso, que tem relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo deverá definir o que é a confirmação da gravidez: a data da concepção ou o momento em que o empregador tomou ciência do fato.
Para o advogado Daniel Chiodeseria importante que o Supremo analisasse as duas questões, que dizem respeito à gravidez no mesmo momento. "Essas duas respostas dariam uma orientação definitiva para as empresas traçarem, com segurança, suas práticas gerenciais", diz