A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), entidade que representa os juízes trabalhistas de todo o Brasil, divulgou nesta terça-feira (9) nota em defesa da regulamentação dos equipamentos de registro de ponto eletrônico, implantada há dois anos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que tem seu prazo final para adaptação das empresas em primeiro de setembro próximo.
A manifestação da entidade foi motivada por artigo publicado no jornal "O Estado de S. Paulo", na última quarta-feira (8), no qual dirigentes do Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho (Ibret) declararam que menos de 1% dos processos judiciais que reclamam horas extras no país envolveriam o registro de ponto eletrônico.
A Anamatra afirma que recebeu a informação com "surpresa e estranheza", uma vez que os juízes brasileiros "diariamente constatam controvérsias envolvendo o pagamento ou não de horas extras por parte de empresas que utilizam o ponto eletrônico".
Para os magistrados, o resultado apontado pelo artigo é "bastante duvidoso", pois a pesquisa levou em conta um número reduzido de decisões, relativas a dois tribunais, limitando-se às ementas eletronicamente armazenadas e que foram objeto de recurso.
A entidade também classificou como "rudimentar" a metodologia adotada na pesquisa, baseada na simples consulta a palavras-chave. Segundo os juízes, seria impossível calcular a incidência de um tema sobre as decisões judiciais sem a consulta física a centenas de milhares de processos, o que não foi observado pelos autores do artigo.
Ao término da nota, a associação conclui que a regulação estabelecida pela Portaria MTE nº 1.510/09 "representa um fator imprescindível para a moralização das relações de trabalho e de resgate da confiabilidade dos registros-ponto, em benefício não apenas dos trabalhadores e do Erário Público, mas, também, dos empresários brasileiros".
Opção – A legislação brasileira obriga que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Para quem faz a opção pelo ponto eletrônico, as obrigações da utilização dos programas de computador (software) e do cadastramento no site do MTE já estão em vigor desde agosto de 2009, enquanto o prazo final para a utilização dos aparelhos de marcação só agora se encerará.
A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas vão garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.
Confira abaixo a íntegra da nota da Anamatra:
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), entidade representativa dos juízes trabalhistas de todo o país, participa das discussões do Grupo de Trabalho tripartite formando no Ministério do Trabalho para discutir eventuais modificações na Portarias nº 1510/2009, que estabelece parâmetros para o chamado "ponto eletrônico" que registra os horários de entrada e saída dos empregados em empresas com mais de dez empregados.
A Portaria em questão representa um notável avanço para as relações de trabalho, restabelecendo a natureza bilateral das anotações de horário, fixando critérios seguros que restituem a credibilidade dos pontos eletrônicos e dando segurança jurídica às partes envolvidas no contrato de trabalho, além de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e fiscal. Essa importante medida moralizadora atendeu, inclusive, aos apelos da magistratura do Trabalho, que, por deliberação adotada em Conamat (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), requereu que o Ministério do Trabalho regulamentasse a matéria.
Assim, é com grande surpresa e estranheza que a Anamatra recebe a notícia de uma pesquisa realizada pela Associação Instituto Brasileiro de Relações de Trabalho e Emprego, pelo qual teria a referida associação constatado que menos de um por cento dos processos que reclamam horas extras dizem respeito a ponto eletrônico.
Antes de tudo, tal afirmação contraria fortemente o conhecimento prático dos juízes do Trabalho brasileiros que, diariamente, constatam controvérsias envolvendo o pagamento ou não de horas extras por parte de empresas que utilizam o ponto eletrônico. Aliás, a afirmação contraria também os dados trazidos pelos próprios empregadores, que informam que cerca de 400 mil empresas utilizam o ponto eletrônico no Brasil.
Além disso, como é sabido que o processo eletrônico ainda não está em operação na Justiça do Trabalho e as tabelas estatísticas ainda estão em fase de implantação, parece bastante duvidosos os dados apresentados relativamente a quantidade de processos trabalhistas em que se postula o pagamento de horas extras realizadas e que, muitas vezes, nem mesmo são registradas pelos diferentes sistemas que registro adotados pelas empresas.
Da mesma forma, metodologicamente, somente é possível afirmar que existe ou não discussão sobre ponto eletrônico através da consulta física a centenas de milhares de processos – o que confessadamente não foi feito nos dois Tribunais relatados na pesquisa.
Parece, a primeira vista, que se pretende apresentar uma mera consulta na jurisprudência de dois tribunais (que não alcança os processos que não são objeto de recurso), limitada às ementas eletronicamente armazenadas, através de buscador tipo Google, com palavras-chave (com todas as insuficiências que pesquisa tão rudimentar apresenta) com um dado relevante que se contraponha ao testemunho de todos os juízes trabalhistas nacionais, manifestado pela entidade nacional dos Magistrados do Trabalho, com base em resolução de seu Congresso Nacional.
A Anamatra reafirma sua convicção de que a regulação feita pela Portaria nº 1510/09 representa um fator imprescindível para a moralização das relações de trabalho e de resgate da confiabilidade dos registros-ponto, em benefício não apenas dos trabalhadores e do Erário Público, mas, também, dos empresários brasileiros cumpridores de suas obrigações trabalhistas e fiscais (que entendemos sejam a maioria) que somente podem ver como altamente oportuna e salutar uma medida legal que reconstitui a credibilidade dos próprios relatórios que produzem e apresentam à Fiscalização Trabalhista e ao Judiciário.