O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nesta semana a alteração no texto de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais. Em uma das mudanças, a Súmula 368 determinou que a forma de incidência de imposto de renda sobre pagamentos de processos trabalhistas deve ser descontada mês a mês, o que tende a diminuir os casos de trabalhadores que buscavam na Justiça Federal esse tipo de desconto fiscal.
Em outro caso, o TST deixou claro a tendência dos tribunais trabalhistas em ampliar o entendimento sobre o pagamento para trabalho por produção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) 235 abriu uma exceção no pagamento de horas extras para empregado que recebe salário por produção e afirmou que os cortadores de cana devem receber as horas extras e o adicional.
De acordo com a norma, todos os empregados que recebem por produção e trabalham em sobrejornada devem receber apenas o adicional de horas extras, exceto os cortadores de cana, que devem receber as horas extras e o adicional de 50% para cada hora trabalhada além do horário normal.
A justificativa para o tratamento especial seria a de que é a condição geral mais agressiva na prestação de serviços, além da proteção dada a uma categoria que vem passando por exigências de aumento de produtividade. "É uma forma de desencorajar a utilização de horas extras no caso dos cortadores", afirma o advogado Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados.
Para ele, a norma terá forte repercussão para as usinas de álcool. "O impacto será grande", afirma. Segundo o especialista, nada impede que, com o tempo, outras formas de trabalho em condições especiais agressivas recebam este tratamento diferenciado. "O tribunal teria que justificar o motivo pelo qual outras profissões teriam também a condição especial. Hoje a OJ faz apenas uma exceção", diz.
Otávio Silva destaca que qualquer tipo de trabalho em que fique caracterizada a penosidade e o excesso que levem a doenças físicas e mentais podem ter o diferencial de horas extras para casos de salário por produção, como por exemplo colheita de café e outras atividades rurais ou mesmo urbanas.
Imposto
A Súmula 368 traz alterações na forma de cálculo dos descontos fiscais na execução de sentenças condenatórias. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, antes o desconto era feito no regime de caixa, ou seja, no momento do pagamento do montante devido era feito o desconto do IR sobre o valor total, o que fazia com que os trabalhadores sofressem com um alto desconto.
Pela nova regra, o cálculo será feito mês a mês, pelo regime da competência. Isso significa que, por exemplo, se o valor da condenação trabalhista for referente a horas extras trabalhadas em sete meses, o montante será dividido por sete e a incidência recairá sobre cada parcela. Isso pode fazer com que o desconto seja muito menor ou até mesmo com que o valor pago esteja isento.
"É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de dezembro de 1988", diz o texto da Súmula.
Danilo Pereira afirma que a alteração não terá impacto para as empresas, que deverão pagar a mesma quantidade, conforme determinado pela Justiça. "Os trabalhadores, por sua vez, podem receber o pagamento sem os descontos, o que é vantajoso", diz.
O advogado destaca que muitos trabalhadores, ao sofrer o desconto da forma anterior, entravam com ações na Justiça Federal pedindo a incidência mês a mês. A alegação é a de que o fato gerador está no passado, na época do trabalho, quando o valor correto deveria ter sido pago. Assim, os trabalhadores não poderiam ser penalizados com o desconto maior.
A tese foi aceita pelo Judiciário, e muitas decisões determinam a restituição da diferença ao trabalhador. A própria Receita, em instrução normativa, afirmam que os fiscais devem considerar a competência mensal e não autuar se o recolhimento foi feito dessa forma. "A tendência agora é que esse tipo de ação na Justiça diminua", diz Danilo Pereira.
O TST, comandado pelo ministro João OresteDalazen, ainda aprovou o cancelamento da Súmula 207 e a alteração de outras duas, a própria 368 e a 221. A súmula cancelada tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já a 221 deu nova redação às questões relativas ao recurso de revista.
O Tribunal também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais 115 e 257, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais – Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista. Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.