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Com as alterações introduzidas pela LEI DA REFORMA TRABALHISTA DE NOVEMBRO DE 2017, em caso de improcedência de sua demanda trabalhista, até mesmo parcialmente, o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência para a parte contrária, honorários periciais, etc. Se o ASSOCIADO DO SINDICATO utilizar dos serviços jurídicos prestados pelo … Ler mais